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Legislação
Regime da Propriedade Horizontal
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Secção I - Disposições Gerais
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Secção III - Direitos e Encargos
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Secção IV - Administração partes comuns
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Secção I - Disposições Gerais
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Artigo 1414.º - Princípio
Geral
As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades
independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade
horizontal.
A fonte das disposições do Código Civil Português sobre
a propriedade horizontal é o Decreto-Lei n.° 47.344 de 25/11/66.
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Artigo 1415.º - Objecto
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções
autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas
entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
V. art.º 76 do Cód. do Notariado.
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Artigo 1416.° - Falta
de requisitos legais
1 - A falta de requisitos legalmente exigidos importa
a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio
ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver
sido fixada nos termos do artigo 1418.° ou, na falta de fixação, da quota correspondente
ao valor relativo da sua fracção.
2 - Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os
condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública
a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.
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Artigo 1417.° - Principio
Geral
1 - A propriedade horizontal pode ser constituída
por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em acção de divisão
de coisa comum ou em processo de inventário.
2 - A constituição da propriedade horizontal por decisão
judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se
verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.°.
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Artigo 1418.° - Conteúdo
do título constitutivo
1- No título constitutivo serão especificadas as partes
do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente
individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem
ou permilagem, do valor total do prédio.
2- Além das especificações constantes do número anterior,
o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte
comum;
b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição
e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos
litígios emergentes da relação de condomínio.
3- A falta da especificação exigida pelo n.° 1 e a não coincidência
entre o fim referido na alínea a) do n.° 2 e o que foi fixado no projecto aprovado
pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.
* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25
de Outubro
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Artigo 1419.° - Marcação
de Titulo
1- * Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 1422.°-A,
o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura
pública (Anotação 1), havendo acordo de todos os condóminos;
2- * O administrador, em representação do condomínio, pode
outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo
conste de acta assinada por todos os condóminos.
3- A inobservância do disposto no artigo 1415.° importa
a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas
e entidades designadas no n.° 2 do artigo 1416.°
* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25
de Outubro
V. art.º 1.º, n.º 1 (Deliberações da assembleia de condóminos)
do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10
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Secção III - Direitos e encargos dos
condóminos
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Artigo 1420.º - Direitos dos condóminos
1- Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que
lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
2- O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles
pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio
de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
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Artigo 1421.° - Partes comuns do prédio
1- São comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes
mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
* b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados
ao uso de qualquer fracção;
c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso
ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
* d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento,
ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
2- Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
*d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo
de um dos condóminos.
3- O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de
um condóminos certas zonas das partes comuns.
* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25
de Outubro
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Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos
1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos,
de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto
às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários
de coisas imóveis.
2- É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação,
a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético
do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
*d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido
proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia
de condóminos aprovada sem oposição.
3- * As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o
arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia
autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de
dois terços do valor total do prédio.
4- * Sempre que o título constitutivo não disponha sobre
o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da
assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do
valor total do prédio.
* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25
de Outubro;
V. art.º 1 346.º e 1347.° (Actividades incómodas ou prejudiciais
aos vizinhos), art.º 1360.° (Distâncias entre construções) e 1406.° (Uso de coisa
comum), todos do Código Civil;
V. art.º 1.º (Deliberações da assembleia de condóminos)
do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10;
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Artigo 1423. ° - Direitos de preferência e de divisão
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação
de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns
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Artigo 1424.° - Encargos de conservação e fruição
1- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias
à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços
de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas
fracções.
2- * Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem,
mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por
maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo
dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde
que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua
imputação.
3- * As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do
prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que
delas se servem.
4- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles
possam ser servidas.
* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. artº.s 1.º, nº. 2 e 3 (Deliberações da assembleia de condóminos), 4.º ( Fundo
comum de reserva) e 6.º (Dívidas por encargos do condomínio) todos do Decreto-Lei
n.º 268/94 de 25 de Outubro;
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Artigo 1425.° - Inovações
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação
de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns
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Artigo 1426.° - Encargos com as inovações
1- As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos
nos termos fixados pelo artigo 1424.°
2- * Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer
para as respectivas só podem, no entanto, ser compelidos a concorrer para as
respectivas despesas, salvo se a sua recusa for judicialmente havida como fundada.
3- Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluntária
ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4- O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar
nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às
despesas de execução e manutenção da obra.
*Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
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Artigo 1427.° - Reparações indispensáveis e urgentes
As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns
do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador,
por iniciativa de qualquer condómino.
V. art.º 7.º ( falta ou impedimento do administrador) do Decreto-Lei n.º 268/94
de 25 de Outubro;
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Artigo 1428.° - Destruição do edifício
1- No caso de destruição do edifício ou de uma parte que
represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos
tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que
a assembleia vier a designar.
2- Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria
do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução
deste.
3- Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser
obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre
eles acordado ou fixado judicialmente.
4- É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão
deve ser feita.
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Artigo 1429.° - Seguro obrigatório
1- * É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do
edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2- * O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto,
efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor
que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com
o direito de reaver deles o respectivo prémio.
*Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. art.º 5.º (Actualização do Seguro) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;
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Artigo 1429.°-A
- Regulamento do condomínio
1- Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo,
deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição
e a conservação das partes comuns.
2- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 1418.°, a feitura do
regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela
o não houver elaborado.
*Preceito aditado pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. art.º 8.º (Publicitação das regras de segurança) e 9.º (Dever de informação a
terceiros) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;
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Secção IV - Administração partes comuns
do edifício
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Artigo 1430.° - Órgãos administrativos
1- A administração das partes comuns do edifício compete
à assembleia dos condóminos e a um administrador.
2- Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que
couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418 ° se refere.
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Artigo 1431. ° - Assembleia dos condóminos
1- A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro,
mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas
respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar
durante o ano.
2- A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos
que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
3- Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
V. art.º 6.º (Dívidas por encargos de condomínio) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25
de Outubro;
V. art. 1438.° (Convocação da assembleia por um só condómino)
do Código Civil;
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Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada,
enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com
a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião
e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por
unanimidade dos votos.
3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos
representativos do capital investido.
4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento
e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se
convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo
neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes,
desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem
ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem,
pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da
deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por
carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior
para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento
ou a sua discordância.
8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação
comunicada nos termos do n.º 6.
9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador
o seu domicílio ou o do seu representante.
* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. art.º 1.º (Deliberação da Assembleia de condóminos) do Decreto-Lei n.º 268/94
de 25 de Outubro;
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Artigo 1433.° - Impugnação das deliberações
1- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos
anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino
que as não tenha aprovado.
2- * No prazo de 10 dias contados da deliberação, para os condóminos presentes,
ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida
ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar
no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3- * No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino
sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4- * O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados
sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido
solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5- Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6- A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções
compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. artº. 396.º a 398.º do Cód. Proc. Civil (Suspensão da deliberação).
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Artigo 1434.° - Compromisso arbitral
1- A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração
de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou
entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância
das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões
do administrador.
2- O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do
rendimento colectável anual da fracção do infractor.
V. art.º 1508.° a 1524.º do Cód. Proc. Civil (Compromisso arbitral).
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Artigo 1435.° - Administrador
1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento
de qualquer dos condóminos.
3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer
condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência
no exercício das suas funções.
4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um
dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição
em contrário, de um ano, renovável.
5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. art.º 3.º (Informação) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;
V. art.º 1428.° do Cód. Proc. Civil. (Processo de nomeação judicial);
V. art.º 1485.° do Cód. Proc. Civil. (exoneração de administradores).
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* Artigo 1435.°- A - Administrador provisório
1- Se a assembleia de condóminos não eleger administrador
e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são
obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção
ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se
outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado
tal propósito aos demais condóminos.
2- Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade
de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira
letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do
registo predial.
3- Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que
nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções,
devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam
confiados à sua guarda.
*Preceito aditado pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. art.º 1º n.º 3 (Guarda das actas) e art.º 2º (Documentos e notificações
relativos ao condomínio) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;
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Artigo 1436.° - Funções do administrador
São funções do administrador, além de outras que lhe sejam
atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
*c) Verificar a existência do seguro do edifício contra
o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia;
i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
*j) Prestar contas à assembleia;
*l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas
relativas ao condomínio;
*m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25
de Outubro;
V. art.º 2.º (Documentos e notificações relativos ao condomínio) e 6.º (Dívidas
por encargos do condomínio) e 11.º (Obras) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25
de Outubro;
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Artigo 1437.° - Legitimidade do administrador
1- O administrador tem legitimidade para agir em juízo,
quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das
funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
2- O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns
do edifício.
3- Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens
comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.
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Artigo 1438.° - Recurso dos actos do administrador
Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia,
a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.
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* Artigo 1438.º-A - Propriedade horizontal de conjuntos de
edifícios
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com
as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente
ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas
ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
*Preceito aditado pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
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Normas Regulamentares do Regime da Propriedade
Horizontal
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Decreto - Lei 268/94 de 25 de Outubro
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Artigo 1.º - Deliberações
da Assembleia de Condóminos
1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas
e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os
condóminos, que nelas hajam participado.
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os
condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar
a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o
número anterior.
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Artigo 2.º - Documentos e
notificações relativos ao condomínio
1- Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas
dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade
horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente.
2- O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas
as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades
administrativas.
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Artigo 3.º - Informação
Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos
deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título
provisório, desempenhe as funções deste.
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Artigo 4.º - Fundo comum
de reserva
1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva
para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo
menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3 - O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo
à assembleia de condóminos a respectiva administração.
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Artigo 5.º - Actualização
do Seguro
1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
2 - Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
3 - Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador
actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto
de Seguros de Portugal.
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Artigo 6.º - Dívidas
por encargos de condomínio
1 - É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
2 - Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
3 - Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador
actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto
de Seguros de Portugal.
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Artigo 7.º - Falta ou
impedimento do administrador
O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na
falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe
as funções deste.
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Artigo 8.º - Publicitação
das regras de segurança
O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança
do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.
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Artigo 9.º - Dever de
informação a terceiros
O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar
cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
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Artigo 10.º - Obrigação
de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização
Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir,
e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a
exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à
obtenção da correspondente licença de utilização.
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Artigo 11.º - Obras
Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.°, 10.°, 12.° e 165.° do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto
de 1961, é suficiente a notificação do administrador do condomínio.
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Artigo 12.º - Direito
transitório
Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em
vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto
no artigo 3º.io.
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Contas "Poupança - Condomínio"
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Decreto-Lei n.º 269/94 de 25 de Outubro
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Artigo 1.º - Abertura e
finalidade das contas
1 - Os administradores de prédios em regime de propriedade horizontal, mediante
prévia deliberação da assembleia de condóminos, podem abrir contas de depósito a
prazo denominadas «contas poupança-condomínio».
2 - As contas poupança-condomínio destinam-se exclusivamente à constituição de um
fundo de reserva para a realização, nas partes comuns dos prédios, de obras de conservação
ordinária, de conservação extraordinária e de beneficiação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obras de beneficiação são apenas
as determinadas pelas autoridades administrativas.
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Artigo 2.º - Mobilização
dos saldos
1 - A conta poupança-condomínio pode ser mobilizada pelo administrador ou pelos
condóminos autorizados em assembleia para o efeito, após o decurso do primeiro prazo
contratual.
2 - A mobilização do saldo das contas deverá ser realizada por meio de cheque ou
ordem de pagamento, emitidos a favor do construtor ou do credor do preço de venda
dos materiais ou serviços para a realização das obras nas partes comuns do prédio
nos termos do presente diploma.
3 - Após deliberação da assembleia de condóminos, a todo o tempo é permitido aos
titulares de uma conta poupança-condomínio comunica
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Artigo 3.º - Dedução ao
rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as
entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio
podem ser dedutíveis ao seu rendimento na mesma percentagem ou permilagem que lhe
corresponde do valor total do prédio até 1 % do valor matricial deste, com o limite
de 25 000$.
2 - A dedução a que se refere o número anterior é cumulável com a conta poupança-habitação.
3 - Se o saldo da conta poupança-condomínio vier a ser utilizado para outros fins
que não os referidos no n.° 2 do artigo 1.°, aplica-se o estatuído no artigo 38.°
do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - No caso de o saldo da conta poupança-condomínio ser utilizado para outros fins,
ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos
será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as
instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência
de tais factos.
(1) - REVOGADO pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro
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Artigo 4.º - Constituição
e condições das contas
1 - Qualquer instituição de crédito habilitada a receber depósitos pode constituir
contas poupança-condomínio pelo prazo contratual mínimo de um ano, renovável por
iguais períodos de tempo, efectuando-se as entregas ao longo de cada prazo anual,
nos termos que forem acordados com as instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito habilitadas a receber depósitos podem, dentro dos
limites e regras a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, estipular montantes mínimos ou máximos
para abertura das contas poupança-condomínio e para as entregas subsequentes, bem
como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.
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Artigo 5.º - Calculo e liquidação
de juros
1 - Os juros são liquidados relativamente a cada conta de depósito:
a) No fim de cada prazo anual, por acumulação ao capital depositado;
b) No momento da mobilização do depósito, sendo então contados à taxa
proporcional e devidos até essa data, sem qualquer penalização.
2 - Os juros produzidos pelas entregas ao longo de cada prazo anual são calculados
à taxa proporcional.
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Artigo 6.º - Transferência e
mobilização para outros fins
1 - Se o saldo da conta poupança-condomínio for aplicado em qualquer finalidade
diferente da prevista no n.° 2 do artigo 1.° ou dele forem levantados fundos antes
de decorrido o primeiro prazo contratual, aplicam-se as regras vigentes na instituição
depositária para depósitos a prazo superior a um ano, sendo anulado o montante dos
juros vencidos e creditados que corresponda à diferença de taxas, bem como o valor
correspondente aos benefícios fiscais que lhes tenham sido aplicados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que o remanescente, sem incluir
os juros creditados, exceda os montantes mínimos fixados pela instituição depositária,
o titular pode continuar com a conta poupança-condomínio, mantendo-se a certeza
do empréstimo.
3 - Podem igualmente ser mantidos todos os benefícios aplicáveis no caso de o saldo
de uma conta poupança-condomínio ser integralmente transferido para outra conta
da mesma natureza em instituição de crédito distinta.
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Artigo 7.º - Garantia de
empréstimo
1 - Aos titulares de contas poupança-condomínio constituídas há mais de três anos
e que pretendam mobilizar o saldo é garantido o direito à concessão de um empréstimo.
2 - O montante dos empréstimos a conceder nos termos do número anterior:
a) Será determinado em função de regras estabelecidas no contrato de
abertura da conta poupança-condomínio, tendo em conta o ritmo, o valor e a regularidade
das entregas do titular da conta;
b) Não pode ser superior à diferença entre o valor das obras projectadas,
segundo avaliação das instituições de crédito, e o saldo das contas poupança-condomínio
à data da concessão dos empréstimos.
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Artigo 8.º - Fixação e publicitação
das condições da conta
As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-condomínio,
designadamente os seguintes elementos:
a) Montantes mínimos ou máximos e periodicidade, rígidos ou flexíveis,
prefixados ou não;
b) Montante dos empréstimos em função do saldo da conta poupança-condomínio;
c) Taxa efectiva de remuneração bruta anual da conta poupança-condomínio,
calculada como taxa equivalente e tendo em consideração a periodicidade das entregas,
cujos pressupostos a instituição de crédito deve explicitar.
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Artigo 9.º - Coima por utilização
abusiva
1 - Salvo se houver lugar à aplicação do disposto no Código Penal quanto ao crime
de abuso de confiança, a utilização abusiva da conta poupança-condomínio é punível
com coima de 20 000$ a 250 000$, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n.°
433/82, de 27 de Outubro.
2 - Compete à repartição de finanças da área do prédio elaborar o processo de contra-ordenação
e aplicar a coima.
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